{"id":1416,"date":"2016-11-17T13:13:31","date_gmt":"2016-11-17T15:13:31","guid":{"rendered":"http:\/\/www.asphan.org.br\/index.php\/?p=1416"},"modified":"2016-11-17T13:13:31","modified_gmt":"2016-11-17T15:13:31","slug":"servidor-publico-direito-de-opcao-a-incorporacao-da-gratificacao-de-desempenho-segundo-a-regra-de-paridade-e-integralidade","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.asphan.org.br\/index.php\/servidor-publico-direito-de-opcao-a-incorporacao-da-gratificacao-de-desempenho-segundo-a-regra-de-paridade-e-integralidade","title":{"rendered":"Servidor p\u00fablico: direito de op\u00e7\u00e3o \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho, segundo a regra de paridade e integralidade"},"content":{"rendered":"<p><em>Por Eduardo Muniz M. Cavalcanti,<\/em>\u00a0<a href=\"mailto:eduardo@advocaciabmm.com.br\">eduardo@advocaciabmm.com.br<\/a><\/p>\n<p>Recentemente a lei 13.326 de julho de 2016 trouxe novo disciplinamento \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho aos servidores aposentados e aos pensionistas, enquadrados na paridade e na integralidade previstas nas Emendas 41\/03 e 47\/05, ofertando o direito de op\u00e7\u00e3o da referida incorpora\u00e7\u00e3o segundo um cronograma, cuja implementa\u00e7\u00e3o tem in\u00edcio em janeiro de 2017 e ocorreria com a m\u00e9dia dos pontos da gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho recebidos nos \u00faltimos 60 meses de atividade a partir de janeiro de 2019.<\/p>\n<p>A lei franqueou o direito de op\u00e7\u00e3o relativamente aos cargos, planos e carreiras da Reforma e Desenvolvimento Agr\u00e1rio, aos cargos da Cultura, ao plano de carreira e cargos de Ci\u00eancia, Tecnologia, Produ\u00e7\u00e3o e Inova\u00e7\u00e3o em Sa\u00fade P\u00fablica da Fiocruz, do Inmetro, do INPI, da Anvisa, das ag\u00eancias reguladoras e da AGU.<\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, em regra, a gratifica\u00e7\u00e3o vinha sendo incorporada aos proventos de aposentadoria e pens\u00e3o no percentual de 50% do valor m\u00e1ximo do respectivo n\u00edvel ocupado pelo servidor na ativa, conforme a legisla\u00e7\u00e3o atinente \u00e0 esp\u00e9cie, o que levou os servidores a socorrerem-se do Pode Judici\u00e1rio para fazer valer a integralidade da incorpora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A lei 13.326\/16,\u202ffacultou ent\u00e3o aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas amparados pela paridade constitucional, optar pela incorpora\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pens\u00e3o na forma especificada em seu art. 29, desde que tenham percebido a gratifica\u00e7\u00e3o por, no m\u00ednimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de institui\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o.<\/p>\n<p>O servidor precisa atender aos seguintes requisitos:<\/p>\n<p>a) o ato concess\u00f3rio de aposentadoria ter por fundamento os\u202farts. 3\u00ba,\u202f6\u00ba\u202fou\u202f6\u00ba-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou o\u202fart. 3\u00ba\u202fda Emenda Constitucional n\u00ba 47\/05; e<\/p>\n<p>b) a percep\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o por, no m\u00ednimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de institui\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o.<\/p>\n<p>Tem-se visto, na pr\u00e1tica, que os \u00f3rg\u00e3os de Pessoal das referidas entidades, acima elencadas, ao interpretarem este segundo requisito est\u00e3o conferido entendimento limitado e n\u00e3o previsto na norma, ou seja, tomando em considera\u00e7\u00e3o apenas para fins de c\u00e1lculo dos 60 meses as gratifica\u00e7\u00f5es percebidas da \u00faltima lei, sem apurar as gratifica\u00e7\u00f5es que lhe antecederam.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso, por exemplo, da GDAC, conferida aos servidores da Cultura. O \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico tem sinalizado, como um dos requisitos para incorpora\u00e7\u00e3o progressiva da GDAC nos par\u00e2metros definidos na lei, que o servidor a tenha recebido\u202fpor, no m\u00ednimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de institui\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o, segundo interpreta\u00e7\u00e3o conferida ao art. 29 da lei 13.326\/16.<\/p>\n<p>E por que \u00e9 uma interpreta\u00e7\u00e3o equivocada e limitada da norma? Muitos dos servidores hoje aposentados (ou pensionistas), atingidos pela regra da paridade e integralidade, n\u00e3o chegaram a receber 60 meses da GDAC (institu\u00edda a partir de outubro de 2008 pela lei 11.784 ao incluir o art. 2\u00ba-E na lei 11.233\/05), mas vinham recebendo, da mesma forma, gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho antecedente e com id\u00eantica natureza remunerat\u00f3ria da GDAC, como \u00e9 o caso da GDATA e da GAE que as antecederam.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 28 da lei 13.326\/16, literal e expressamente, refere-se ao direito de op\u00e7\u00e3o ao servidor que tiver percebido gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho por, no m\u00ednimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de institui\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o, sem especificar ou limitar exclusivamente \u00e0 determinada gratifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 de se considerar, portanto, a cadeia sucessiva de gratifica\u00e7\u00f5es de desempenho, a qual deve ser adotada para efeito de contagem do requisito dos 60 meses, haja vista as gratifica\u00e7\u00f5es de desempenho vincularem-se ao mesmo cargo, plano e carreira e, por isso, devem ser inclu\u00eddas na apura\u00e7\u00e3o da regra estabelecida pelo art. 29 da lei 13.326\/16, sob pena de se incorrer em interpreta\u00e7\u00e3o equivocada e dissonante com o prop\u00f3sito legal.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Eduardo Muniz M. 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