Prezados Colegas,
Desde a implantação da nova estrutura remuneratória do Iphan e Ibram, decorrente da Lei 15367/26, dois pontos em especial nos chamaram a atenção. A redução nos valores da GDAC em alguns níveis de classificação funcional, o que poderia se configurar eventualmente numa irregularidade, se caracterizada uma burla, ao princípio da paridade para os aposentados, visto que vinham, até então, recebendo valores maiores. Da mesma maneira, causou-nos estranheza a redução nos valores pagos, no tocante à diferença em relação à GDACE (sentença judicial), para os colegas que já haviam logrado êxito na ação relativa à Lei 12277/2010. Evidentemente, tais reduções chamaram a atenção, causando dúvidas e inquietações em muitos servidores. Nossa opinião é que deveriam ter sido objeto de esclarecimento público por parte dos órgãos envolvidos ou do próprio MinC. Contudo, a palavra transparência, abundante em discursos, na prática, não é postura administrativa muito frequente.
Diante disso, consultamos o escritório de advocacia Bento Muniz sobre essas duas questões, e a Dra. Rebecca Paranaguá Fraga, muito gentilmente, elaborou parecer jurídico muito qualificado e esclarecedor sobre estes pontos levantados. Generosamente, nos autorizou a disponibilizá-lo na íntegra em nossa página, o qual disponibilizamos neste link. Sugiro, aos colegas, a sua leitura atenta. Como sabemos que alguns colegas não têm muita familiaridade com termos jurídicos, fizemos um resumo extremamente simplista, nos parágrafos seguintes, para facilitar a divulgação da informação.
Começaremos pelo ponto mais fácil de ser exposto, referente à redução nos valores da GDAC em algumas classificações funcionais. No parecer, fica claro que reduções nos valores da GDAC, se não acarretarem a diminuição do valor global recebido pelo servidor, ou seja, o somatório do vencimento básico mais GDAC, os tribunais não irão caracterizar como dano ao servidor, porque não teria havido efetiva redução salarial. Nossa preocupação, desde que observamos essa redução, centrou-se na questão da manutenção da paridade. Parece-nos que algumas ações como esta podem ser um prelúdio de ataque a este nosso direito. Em relação à dúvida levantada acima, nunca é demais esclarecer que deriva de tomadas de decisões realizadas na mesa de negociação salarial, conduzida pela CONDSEF, tendo eventualmente a participação de outros atores convidados. A ASPHAN, bastante conhecedora de como são conduzidos estes processos, opta por não se envolver, pois uma participação somente para respaldar decisões às quais não pode se opor efetivamente é absolutamente inócua e acaba legitimando procedimentos que acreditamos pouco democráticos. Esta mesquinharia, por exemplo, de abaixar a GDAC de algumas categorias, nunca contaria com nosso apoio. Como muitos colegas que nos leem são novos no serviço público, é sempre importante explicitar os problemas.
Em relação à aplicação da Lei 15367/26, para aqueles colegas arquitetos e engenheiros que obtiveram decisão judicial favorável referente à Lei 12277/10 e já estavam recebendo a diferença entre o valor da remuneração VB+GDACE e o VB+GDAC, verificamos que os valores que passaram a ser pagos, após a implantação da referida Lei, encontram-se, pelo que temos de exemplos disponíveis, sendo considerados pela administração dos órgãos a menor. Desta maneira, recomendamos que sejam solicitadas as memórias de cálculo de cada servidor nesta situação, pois as situações são individualizadas. Em nossa apuração realizada com colegas que já receberam salários posteriores à Lei 15367/20 e se enquadram neste caso, verificamos que os valores estão sendo pagos a menor.
O colega associado Francisco Santana, que nos procurou com esta dúvida, foi convidado a participar de videoconferência entre a diretoria da ASPHAN e a Dra. Rebecca Paranaguá. Após ter conhecimento do parecer que disponibilizamos na íntegra, elaborou o quadro resumo deste link, com exemplificação de valores, e que julgamos bastante útil para o entendimento da situação.
Finalizando, cabe informar, para aqueles que integram ações referentes à Lei 12277/2010, que vem se constituindo jurisprudência em relação ao direito dos arquitetos e engenheiros quanto a esta gratificação. A Dra. Rebecca coloca à disposição seus serviços advocatícios para aqueles que porventura ainda não tenham ajuizado ação, ou mesmo não tenham logrado êxito em seu pleito. Segundo a mesma, cabe ainda ação rescisória, se a sentença foi dada há até dois anos.
Atenciosamente,
Diretoria ASPHAN



