Prezados Clientes,
Tendo em vista a edição das Leis nº 13.326/2016 e nº 13.328/2016, vimos, por meio do presente, tecer esclarecimentos sobre o impacto das mesmas nas demandas ajuizadas contra o corte de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC).
Inicialmente, é oportuno destacar que o referido normativo contemplará somente os servidores aposentados que receberam a GDAC nos seus últimos 60 (sessenta) meses de atividade, segundo indica o parágrafo único do art. 28º da Lei 13.326/2016 e enquadraram-se no momento da aposentação em uma das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Ultrapassado este requisito, a referida legislação dispõe que os servidores aposentados poderão, em caráter irretratável (ou seja, sem possibilidade de posterior arrependimento), optar pela incorporação da GDAC em percentuais crescentes que variam de 67% (sessenta e sete por cento), segundo a média dos pontos da gratificação de desempenho nos últimos 60 meses de atividade, em janeiro de 2016, até 100% (cem por cento) em janeiro de 2019.
Pelo que se depreende do aludido dispositivo, a lei está “instituindo” o parcelamento da incorporação de 100% (cem por cento) da GDAC, no prazo de 3 (três) anos e, exige que, para tanto, o servidor aposentado adira aos termos da lei, mediante o exercício formal e irretratável desta opção até o dia 31 de outubro de 2018.
A opção formalizada importa em ato incompatível com os termos da ação proposta na Justiça Federal de Brasília, pois a própria lei determina que o servidor aposentado renuncie ao direito de ação sobre o assunto em questão (pleitear administrativa ou judicialmente).
Diante desse fato novo e superveniente à distribuição das ações, cumpre-nos, por dever de ofício, ponderar que as condições oferecidas nas referidas leis são razoáveis diante do posicionamento refratário visto até o momento pelo Judiciário no deferimento das liminares. Contudo, o direito de opção (escolha) é exclusivamente do servidor aposentado.
Cabe-nos, neste momento, apontar que a discussão levada a cabo nas ações judiciais patrocinadas pelo escritório, as quais discutem o corte da GDAC (50%), é incipiente e pode levar anos até conclusão definitiva, não comportando antever o posicionamento a ser seguido pelo Poder Judiciário.
Portanto, estes esclarecimentos servem de orientação jurídica para que Vs. Senhorias ponderem, pessoalmente, acerca da opção conferida pelas leis mencionadas. Caso a opção seja pela continuidade das ações judiciais, o escritório mantém o compromisso de zelar pela fiel execução dos termos contratuais em busca do acolhimento das pretensões de incorporação da GDAC em sua integralidade.
Na hipótese de renúncia ao direito de discussão judicial, com reflexo na desistência das ações, não haverá custos adicionais para os clientes (autores), resolvendo-se o contrato firmado com o escritório ante a perda superveniente de objeto pela adesão aos termos da legislação.
Atenciosamente,
Dr. Eduardo Muniz



