Sra. Presidente do IPHAN
Jurema Machado
Em oficio nº 143/2016 – PRESI/IPHAN, datado de 24 de fevereiro de 2016, porém somente recebido na sede da Asphan no dia 10/03/16, V.Sa. faz considerações sobre a Lei 12.277/2010. Trata-se de documento de mesmo teor de comunicação feita por e-mail dirigida aos servidores da instituição, sendo assim desnecessário que a ASPHAN torne pública esta manifestação recebida da presidência do órgão.
Tal documento causou surpresa ao ser recebido, visto que a carta da Asphan não tinha, até este momento (transcorridos cerca de oito meses), merecido manifestação formal da Presidência, em tema que tem trazido inquietação a Autarquia pelo elevado grau de injustiça.
Evidentemente, em nosso ponto de vista, esta correspondência merece contestação em quase todas as considerações ali expressas, estando exposto nosso entendimento da questão nos tópicos abaixo, que seguem a ordem em que foram expostos no citado oficio.
- De fato, o justo e correto Parecer 350/2014 – PF/IPHAN/SEDE, bem como a manifestação do então Presidente Luiz Fernando Almeida reconhecendo as atribuições destes profissionais trouxe alento e com certeza colaboraram para que várias sentenças já expedidas fossem favoráveis aos servidores. O que não nos parece ser a situação atual, em função da alteração do posicionamento jurídico da AGU, e, salvo engano, não constar em processos judiciais manifestações formais da atual Presidência ratificando o posicionamento do Presidente anterior. Caso tal manifestação exista, solicito a gentileza de divulgação, de modo que os servidores possam anexar aos processos judiciais relativos a esta questão que se encontram em tramitação.
- Com relação ao recolhimento da RRT de Cargo-Função para os arquitetos e urbanistas, creio ser de longa data do conhecimento de V.Sa. que tal providência quedou inútil, visto o CAU demandar para proceder ao citado registro que a autarquia deva também possuir credenciamento junto a aquele Conselho profissional. Não é de nosso conhecimento que tal registro da instituição tenha ocorrido. Portanto, a providência, na prática, não resultou em nenhuma garantia para os servidores.
- No caso dos engenheiros, a situação se configura ainda mais complexa, pois sequer a Procuradoria Jurídica entende pertinente tal recolhimento. É citada reunião ocorrida em setembro com o CONFEA. Seria oportuno, com vistas a garantir à transparência dos atos administrativos, que haja a disponibilização de ATA desta reunião, já que, pela importância do tema, deva ter sido realizado este registro formal. Como é mencionado que até o momento nada ficou decidido, entendo que a insegurança jurídica persiste, não sendo, pois, em absoluto, descabida tal assertiva.
- Da mesma forma gostaríamos de ter acesso à ATA de reunião com o CAU noticiada por V.Sa., que teria ocorrido no dia 01/03.
- Com relação à reunião com o Ministério do Planejamento, esperamos que a mesma ocorra em breve, e que, de fato, o Ministro da Cultura se interesse por esta pauta. Transcorrido um ano após formalmente cientificado sobre esta questão, nada de concreto aconteceu. Lamentavelmente, somente o que avançou foi a descrença dos servidores em uma solução rápida para esta situação humilhante.
- A Asphan continua, como sempre esteve, à disposição para discutir esta questão, como recentemente fez levando esta demanda entre os pontos a serem discutidos no GPCOT. Infelizmente, na ocasião não houve esta proposição por parte dos representantes do IPHAN, que somente concordaram com a pauta apresentada pela Associação ao conjunto. Gostaria que esta pauta tivesse sido apresentada também de modo firme pela autarquia.
- Entendemos, com relação ao Parecer 00005/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, conforme mencionado no item copiado abaixo, que possa ainda ser acionada instância superior, ou seja, no caso a CGU, visto a possibilidade ter sido aventada e de nosso conhecimento não utilizada.
“15. Como resultante, extrai-se que a análise de propostas de uniformização possui natureza de apreciação de viabilidade de envio à CGU/AGU pela PGF e não o envio meramente formal, como já se reconheceu no PARECER N 136/PGF/LCMG/20119 (que trata da abrangência do Parecer GQ-46/94 e sobre o envio de consultas em matéria pessoal oriundas da PGF à CGU, proferido no âmbito deste DEPCONSU), verbis:
“… a despeito da Nota em comento não ter adentrado na questão, no caso dos Órgãos de Execução da PGF, as eventuais consultas à CGU devem ser encaminhadas primeiramente a este Departamento de Consultoria, com sugestão de remessa posterior à CGU. Apesar da ciência pelo Procurador Geral Federal não ser pressuposto de validade da atuação da CGU, o envio direto por seus Órgãos de Execução implica supressão de instância hierárquica.”
- Com relação aos dois tópicos seguintes, é nosso entendimento, e cremos da maioria dos servidores abrangidos pelo Parecer 00005/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, que a Insegurança Jurídica decorre do fato de, em seu tópico 42 (na página 11), é claramente realizada a distinção entre atribuições do “Técnico” e do “Arquiteto”, o que impacta em nosso trabalho cotidiano.
“42. Em conexão com a observação acima acerca da evolução do cargo de Técnico no Quadro de Pessoal do IPHAN, fazse necessário referir, ainda, que o mesmo órgão do Ministério da cultura atestou a inexistência de similitude de atribuições entre o cargo de Técnico(formado em Arquitetura)com o cargo de Arquiteto como consta no trecho da já citado DESPACHO Nº 29/2012/CNOC/CGEP/DGI/SEMinC, verbis:
- Conforme consta da descrição sumária do cargo em questão [de Técnico], prevista no Plano de Racionalização de Cargos do IPHAN, as atividades desenvolvidas no cargo são: executar ações nas áreas de preservação arquitetônica, sítios e monumentos históricos, pesquisa, educação, defesa ambiental, programação visual, promoção e divulgação cultural, conservação e restauração, processamento do acervo e arqueologia e orientar e executar planos, programas e projetos de preservação do patrimônio histórico artístico nacional.
- Por seu turno, o cargo de Arquiteto possui a seguinte descrição sumária de atividades: executar projetos de restauração de bens pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro, analisar e emitir pareceres técnicos sobre intervenções em áreas tombadas e apoiar a fiscalização o patrimônio cultural brasileiro.
- Vê-se que [a comparação entre] as atribuições do cargo de Técnico com o cargo de arquiteto indicam diferenças significativas, salvo melhor juízo, apesar das atividades inerentes ao cargo Técnico buscarem igualmente, a execução de ações nas áreas de preservação arquitetônica, sítios e monumentos do patrimônio cultural brasileiro, motivo pelo qual acreditamos que essa clientela (Técnicos), não possuem direito a integrarem a estrutura remuneratória discutida nestes autos, por falta de expressa [previsão] na Lei n12277 de 2010”
Quem estabelece a distinção neste Parecer é a AGU, em que resta evidente o desconhecimento do emissor do referido documento das reais atribuições cotidianas dos servidores arquitetos e engenheiros desta Autarquia, enquadrados como Técnicos. É por demais óbvio que, persistindo esta tese, o desvio de função é claro, pois nossas funções no dia a dia são claramente a expressas como de arquitetos e engenheiros. O malabarismo retórico de parte de integrantes da Procuradoria Federal não tem o condão de obscurecer a verdade.
- Podemos concordar que existem órgãos nos quais são exigidos curso de nível superior para os servidores de nível médio, contudo tais servidores não são instados a responder por responsabilidades decorrentes da aplicação direta, sem supervisão, de atividades que demandam conhecimentos acadêmicos de nível superior. O caso dos servidores das áreas de engenharia e arquitetura do IPHAN é bastante concreto, além de possuírem curso superior são demandados a responderem por responsabilidades inerentes a esta qualificação, tal qual exposto no item 14 acima, onde são descritas as atividades de um arquiteto (ou engenheiro). A Insegurança Jurídica se mostra total e cabal. Desta maneira, a persistência desta linha de raciocínio pela Procuradoria Federal indica que os servidores estão sendo coagidos a irem em contraponto, ao que está expresso em pareceres da própria AGU. Estudamos, pois, a possibilidade de ingressar novamente na justiça, desta feita alegando danos morais.
- Como já dito, pela incompletude da realização do registro de cargo e função, esta não pode se configurar sequer como uma garantia de proteção ao servidor que esteja exercendo as atividades de engenharia e arquitetura.
- Não entendemos, pois, regular a atuação dos servidores que desempenham suas atividades na área de engenharia e arquitetura. As seguidas sentenças favoráveis aos trabalhadores do IPHAN, proferidas pela justiça federal, vêm corroborar esta afirmação.
- Os Conselhos de Arquitetura e Engenharia ainda não intervieram de maneira incisiva nesta questão, devido a uma absurda fragilidade estrutural dos mesmos. Contudo, esperamos que em breve se coloquem de forma altiva no interesse da categoria que tem sido vilipendiada neste caso estapafúrdio.
Finalizando, reafirmamos a disposição da Asphan em manter aberto o diálogo e a participação, sempre que convidada. Integrará ativamente e apoiará ações como o GPCOT e as Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho, nas quais tem acompanhado de perto todas as questões afetas ao interesse dos servidores. Entendemos que, neste momento de grande ânsia de envolvimento de todos nos destinos do país, seja mais do que adequado que os servidores busquem cada vez mais ampliar sua presença nos processos decisórios da Autarquia. Certamente, em função da grande experiência dos servidores da casa, poderemos contribuir na busca de melhores resultados institucionais via o debate democrático.
Leonardo Barreto de Oliveira
Presidente da Asphan



